Processo 0802106-41.2024.8.19.0070

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802106-41.2024.8.19.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802106-41.2024.8.19.0070 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA Ação: 0802106-41.2024.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00110689 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 APELANTE: MARIA ROSALIA GOMES RECURSO ADESIVO ADVOGADO: CLARA PAES BARRETO OAB/RJ-250589 ADVOGADO: MAGNA CRISOSTOMO RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-211020 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL n.º 0802106-41.2024.8.19.0070 APELANTE 1: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC APELANTE 2: MARIA ROSALIA GOMES (RECURSO ADESIVO) APELADAS: AS MESMAS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA RELATOR: DESEMBARGADOR JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI ... EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. Recurso adesivo da autora para majorar a verba indenizatória para R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a: (i) validade do contrato firmado entre as partes e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; e (ii) existência de danos morais e o seu justo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Associação apelante que requereu o deferimento da gratuidade de Justiça, em sede recursal. 5. Inexiste óbice, no ordenamento jurídico, ao deferimento da gratuidade de Justiça requerida por pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades. 6. Documentos acostados pela demandada que não se mostram suficientes para a comprovação da alegada hipossuficiência. 7. Indeferimento da gratuidade de Justiça requerida em sede recursal. 8. Recorrente que não comprovou o preparo quando da interposição do recurso nem quando da nova oportunidade concedida. 9. Ausência de preparo que caracteriza deserção, o que impede o conhecimento do recurso. 10. Reconhecida a deserção do recurso de Apelação interposto pela ré, o exame da Apelação Adesiva da demandante resta prejudicado, ante a sua natureza acessória, nos termos do art. 997 § 2º, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Recurso Adesivo prejudicado. Teses de Julgamento: 1. O preparo é requisito extrínseco indispensável à admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição. 2. Indeferida a gratuidade de Justiça, o não recolhimento das custas no prazo legal acarreta a deserção do recurso. 3. A ausência de preparo, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento da Apelação. 4. O Recurso Adesivo não deve ser conhecido quando o recurso principal for considerado inadmissível, dada a sua natureza acessória. ____________ Dispositivos relevantes…

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