Processo 0802106-51.2026.8.10.0028
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA ________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802106-51.2026.8.10.0028 AUTOR (A): JHONATA ALMEIDA BUSSARDES REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em caráter liminar, formulado por JHONATA ALMEIDA BUSSARDES em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra na inicial, que o autor sempre agiu com correção e responsabilidade no cumprimento de suas obrigações junto à requerida. Que após a substituição do equipamento de medição em setembro de 2025, os valores faturados nos meses subsequentes apresentaram elevação significativa. Afirma, que a requerida teria trocado sob alegação de fraude, sustentando que, no período de 10/04/2025 a 17/09/2025, o consumo faturado foi de 417 kWh, enquanto o consumo apurado teria sido de 2.326 kWh. A requerida, emitiu cobrança a título de “recuperação de consumo”, com valor manifestamente incompatível com o histórico da unidade do autor, sendo uma cobrança imposta de maneira unilateral. Alega, que o autor é beneficiário de abatimento tarifário, sendo cobrado de maneira ilegal pela consessonaria, o valor de R$ 2.097,86 (dois mil e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos). Em 28.04.2026, a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica do requerente, que, mesmo após tentativas administrativas de resolver o problema, não obteve sucesso. Juntou os seguintes documentos como prova: carta de cobrança referente ao refaturamento (id. 178407764, 178407763 e 178407760), aviso de corte (id. 178407761), foto do medidor desligado após o corte (id. 178407762), as faturas dos anos de 2025 e 2026 (id. 178407759), foto do requerente recebendo da concessionária o prêmio de bom pagador (id. 178407758), fotos dos alimentos que entregaram devido ao corte de energia (id. 178407757 e 178407756). Ante o exposto, formulou pedido liminar requerendo o imediato restabelecimento da energia elétrica, independentemente do pagamento do débito. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é a plausibilidade da existência desse direito, analisada através da aferição da verossimilhança fática e jurídica. A verossimilhança fática verifica se as alegações da parte autora indicam, no mínimo, uma provável verdade dos fatos narrados. Já a verossimilhança jurídica consiste na verificação da provável subsunção dos fatos à norma invocada. Quanto ao perigo da demora, este deve ser entendido como a demora processual que representa um risco para a efetividade da prestação jurisdicional e a realização eficaz do direito, sendo necessário que seja concreto, grave e atual. Ademais, o referido dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Analisando o presente caso, verifico que todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos. Quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito está fundamentada na documentação que instrui a inicial, o qual denota que o corte de energia foi realizado em 28.04.2026, após quase quatro meses do vencimento da fatura que…
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