Processo 0802106-55.2022.8.14.0133
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802106-55.2022.8.14.0133 APELANTE: MARCUS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível decorrente de ação indenizatória por danos materiais e morais fundada em vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo a condenação pelos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (II) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1; (III) determinar se subsiste a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais decorrentes dos vícios constatados; e (IV) verificar se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC, sendo admissível quando a matéria está em consonância com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou da própria Corte, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade quando assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante Agravo Interno. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel, por atuar como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), exercendo atribuições que transcendem a mera concessão de crédito. 5. A atuação da instituição financeira na análise, acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda a insere na cadeia de fornecimento, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os vícios construtivos foram comprovados por laudo técnico que identificou infiltrações, fissuras, falhas em revestimentos e demais patologias incompatíveis com os padrões mínimos de habitabilidade, sem impugnação técnica específica pela instituição financeira. 7. A responsabilidade pelos danos materiais decorre da falha na prestação do serviço relacionado à execução da política pública habitacional, não se limitando à condição de agente financiador. 8. Os defeitos constatados comprometem a salubridade, a segurança e a adequada fruição do imóvel destinado à moradia familiar, ultrapassando a esfera dos meros dissabores cotidianos. 9. O dano moral configura-se in re ipsa quando os vícios construtivos comprometem a…
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