Processo 0802106-70.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802106-70.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802106-70.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: MARCIO MORAIS SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por MARCIO MORAIS SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Passo a análise da prejudicial de mérito. Quanto a prejudicial de mérito referente a prescrição da pretensão da parte autora, sem razão o requerido, primeiramente porque não há que se falar em prescrição de fundo de direito, posto que não comprovou o requerido a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo. Assim sendo, a prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação (02/02/2026), consoante Súmula 85 do STJ, o que não se aplica no presente caso. A parcela mais antiga cobrada pela parte autora refere-se à diferença do terço de férias usufruídas em 2021. Dessa forma, não se encontram prescritas tais parcelas. Passo a análise do mérito Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento de diferença de remuneração relativa a 15 (quinze) dias férias, do período de 2021 a 2024, no valor de R$ 1.374,52 (um mil e trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Isso porque a parte requerida somente realizou o pagamento do abono de férias sobre 30 (trinta) dias, e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. A parte autora apresenta, dentre outros, os seguintes pedidos: 1- A Procedência do pedido para condenar o Ré a pagar as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias férias, do período de 2021 a 2024, no valor de R$ 1.374,52 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pois o REQUERIDO somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e, não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Segundo o art. 7º, XVII, da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF. Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias. In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão. Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e…

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