Processo 0802106-73.2021.8.14.0009
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802106-73.2021.8.14.0009 APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA ROSA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0802106-73.2021.8.14.0009. COMARCA: BRAGANÇA/PA. AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - OAB CE30348-A. AGRAVADO: MARIA JOSE RIBEIRO DA ROSA. ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e fixar indenização em R$ 1.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso. Ação originária voltada à declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos, afastando o dano moral, posteriormente reconhecido em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é possível a análise, em agravo interno, de matérias não impugnadas oportunamente por apelação; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral; (iii) saber se o quantum indenizatório fixado deve ser reduzido; (iv) saber se os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada a preclusão quanto às teses de compensação de valores e restituição simples, por ausência de interposição de apelação pela parte ré, não sendo possível inovar em sede de agravo interno. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam dano moral, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 7. Incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em sede de agravo interno, operando-se a preclusão quanto às matérias não impugnadas por recurso próprio. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível, e lhes NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Alex Pinheiro…
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