Processo 0802107-25.2024.8.12.0004
TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda; b) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da incompetência deste Juízo e de remessa dos autos à Justiça Federal; c) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito em razão do acordo homologado nos autos da ADPF n. 1236; d) Sem prejuízo do prosseguimento do feito, DEFIRO a expedição de ofício ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a exequente aderiu ao programa administrativo de ressarcimento decorrente do acordo homologado na ADPF n. 1236 e, em caso positivo, esclareça se houve pagamento, indicando a respectiva data, o valor pago e o período a que se refere. No mais, evolua-se a classe processual para o cumprimento de sentença, caso ainda não realizado. Intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser feita: a) na pessoa do seu advogado; b) pelo correio AR/MP se representado pela Defensoria Pública Estadual ou não tendo advogado constituído; c) por meio eletrônico, se constante dos autos o seu e-mail (art. 246, § 1º c/c art. 270 c/c art. 319, II, todos do CPC); d) por edital, se citado da mesma forma no processo de conhecimento, atendendo à situação concreta, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Se decorrido o prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita pelo correio AR/MP, conforme preconizado pelo artigo 513, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observando a previsão do artigo 248, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Processual em sendo pessoa jurídica. Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação. Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, observando-se a disposição acima apontada e requerer o que de direito.
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