Processo 0802107-47.2026.8.14.0053
TJPA • Divórcio Consensual
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0802107-47.2026.8.14.0053 AÇÃO: [Dissolução] REQUERENTE: Nome: OLEGARIO LIRA FEITOSA Endereço: RUA BELÉM, SN, São José, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | REQUERIDO (A)S: Nome: MARIA DE DEUS Endereço: Avenida Pará, 2024, Mundial, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta pelo Sr. OLEGARIO LIRA FEITOSA e a Sra. MARIA DE DEUS, ambos qualificados nos autos. Os requerentes informaram que não possuem filhos menores ou bens a partilhar. Em sendo assim, pugnaram pela decretação do divórcio. Juntaram documentação pertinente. É o relatório, no essencial. Decido. II – FUNDAMENTOS De início, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes, com fundamento no art. 98, do CPC/15 e RECEBO a presente inicial por estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Pois bem, antes da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010, dispunha o §6º do art. 226 da Constituição Federal que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Por conseguinte, com a promulgação da referida emenda, foram modificados alguns dos requisitos exigidos para o divórcio, especificamente no que se refere ao lapso temporal de prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, que foram suprimidos. Com efeito, o §6º do art. 226 da CF/88, atualmente, figura com a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Como se vê, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional (e que deve prevalecer sobre as normas infraconstitucionais), permitindo a dissolução do casamento civil sem a demonstração de qualquer ruptura convivencial prévia entre os cônjuges. Isso significa que qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. In casu, observo que a pretensão autoral merece prosperar visto que ficou demonstrado, além do lapso temporal, que não mais é exigido, o interesse das partes em dissolver o casamento civil através do divórcio, até porque o pedido é consensual. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO entre o Sr. OLEGARIO LIRA FEITOSA e a Sra. MARIA DE DEUS, dissolvendo o vínculo matrimonial outrora constituído, com fundamento no art. 226, §6º, da CF/88, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Em conformidade com o art. 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Trânsito em julgado nesta data diante da ausência de interesse recursal, expeça-se o mandado de averbação para o cartório de registro do casamento. Expeça-se mandado de averbação ao cartório onde foi registrado o matrimônio para fins de averbação do divórcio. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.…
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