Processo 0802107-65.2024.8.18.0066

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802107-65.2024.8.18.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802107-65.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA IZABEL DO NASCIMENTO APELADO: FRANCISCA IZABEL DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica apta a justificar descontos realizados em benefício previdenciário, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustentou a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos, enquanto a autora pleiteou a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação ou autorização da consumidora para a cobrança de tarifas bancárias e, consequentemente, se subsistem as condenações por repetição do indébito e danos morais; e (ii) estabelecer se a autora possui interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais quando, na petição inicial, apenas sugeriu valor indenizatório, deixando sua fixação ao arbítrio judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. Compete ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a autorização do consumidor para a cobrança dos valores questionados, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar instrumento contratual ou documento equivalente. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação, autorização ou solicitação do consumidor, conforme o art. 39, III, do CDC e o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A ausência de comprovação da contratação torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço. A inexistência de prova do repasse de qualquer valor à consumidora impede a compensação de quantias eventualmente descontadas. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. A realização de descontos indevidos sem demonstração de contratação válida evidencia má-fé e afasta a hipótese de engano justificável, legitimando a repetição do indébito em dobro. A autora não possui interesse recursal para pleitear majoração da indenização por danos morais, pois, na petição inicial, apenas sugeriu determinado valor e deixou a definição do quantum ao prudente arbítrio do magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso da autora não conhecido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação ou autorização do consumidor para a cobrança de tarifas bancárias, sob…

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