Processo 0802107-67.2023.8.14.0048
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0802107-67.2023.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: SUANE AMARAL DA SILVA DE SA Endereço: Rua Principe Miguel Porto, 4, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-130 REQUERIDO:Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: Rua 72, 325, 5 andar, Edifício Trend Office Home, Jardim Goiás, Jardim Goiás, GOIâNIA - GO - CEP: 74805-480 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por dano moral e tutela provisória, ajuizada por SUANE AMARAL DA SILVA DE SÁ em face de AQUALAND SUÍTES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. - EPP. A parte autora afirma que celebrou contratos de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade no empreendimento da requerida, relativos às cotas Premium 26-U e 26-W, cada uma no valor de R$ 42.990,00. Sustenta descumprimento contratual, falha no dever de informação, publicidade enganosa, onerosidade excessiva e abusividade na retenção de valores, requerendo a rescisão contratual, a restituição de R$ 26.962,61 e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, defendendo a validade dos contratos e a legalidade das retenções, inclusive quanto aos valores pagos a título de corretagem/intermediação. Alegou que a corretagem estava prevista nos contratos, no valor de R$ 4.299,00 por cota, totalizando R$ 8.598,00, e invocou precedente repetitivo do STJ acerca da possibilidade de transferência da comissão de corretagem ao consumidor. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental, e as partes expressamente não requereram a produção de outras provas. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. No mérito, os pedidos procedem. A autora comprovou a contratação das cotas e o pagamento de valores substanciais à requerida. Os históricos contratuais juntados indicam pagamentos vinculados às cotas Torre 1--3-304-Premium 26-W e Torre 1--3-310-Premium 26-U, com valores brutos recebidos de R$ 13.470,19 e R$ 13.492,42, respectivamente. A controvérsia central está na rescisão contratual e na possibilidade de retenção de valores pela requerida, especialmente a título de corretagem/intermediação. Deve-se registrar, ainda, que as propostas iniciais apresentadas ao consumidor no momento da venda não foram honradas pela requerida. A parte autora afirmou que a contratação foi realizada a partir de promessas comerciais relacionadas ao acesso ao parque, livre utilização por hóspedes, características do projeto, preferência na escolha de semanas e ausência de exigências posteriores não informadas no ato da venda, circunstâncias que, segundo a inicial, não foram cumpridas pela empresa. Nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor, integrando o contrato celebrado. Assim, a divergência entre aquilo que foi prometido na fase pré-contratual e aquilo que foi efetivamente disponibilizado ao consumidor configura falha na prestação do serviço e quebra da legítima expectativa contratual. Dessa…
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