Processo 0802107-70.2025.8.15.0371
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802107-70.2025.8.15.0371. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA DE FATIMA LOPES Advogados do(a) APELANTE: HERCÍLIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença (ID 41829012) que extinguiu, sem resolução do mérito, ação voltada à impugnação de descontos sob a rubrica "CONTRIB. CAAP", com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e afirma que o interesse processual não depende de prévio requerimento administrativo, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ressalta que a petição inicial foi devidamente instruída, inclusive com prova de tentativa de solução extrajudicial (ID 41829008), e que os pedidos de repetição do indébito e danos morais extrapolam a via administrativa. Requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o interesse de agir, em demanda sobre descontos indevidos realizados por entidade associativa em benefício previdenciário, pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa perante o INSS ou canais de atendimento da ré; (ii) estabelecer se a comprovação de tentativa extrajudicial, aliada à cumulação de pedidos de repetição do indébito e danos morais, impõe o reconhecimento do interesse processual e a consequente anulação da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário, em casos de descontos indevidos realizados por entidades associativas em benefícios previdenciários, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, não podendo ser condicionado genericamente à comprovação de provocação administrativa, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, inexistentes no caso concreto. 5. A existência de procedimentos administrativos para cancelamento de mensalidades associativas perante o INSS não torna desnecessária a via judicial nem autoriza restringir o acesso à jurisdição, especialmente quando se questiona a própria existência da relação jurídica. 6. Os pedidos de repetição do indébito em dobro e de compensação por danos morais extrapolam a competência da autarquia previdenciária e tornam a via judicial necessária à reparação integral do direito afirmado. 7. A apresentação de indícios de tentativa extrajudicial de solução do conflito perante a ré (ID 41829008) reforça a configuração do interesse processual diante da inércia ou resistência da demandada. 8. A anulação da sentença é necessária para assegurar o acesso à justiça e viabilizar a regular instrução processual, uma vez que a petição inicial…
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