Processo 0802107-85.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802107-85.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802107-85.2024.4.05.8400 APELANTE: HOTEL VILA DO MAR LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN5530 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Nacional, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 4324160): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). CADASTRO NO CADASTUR. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ O CUMPRIMENTO DA ANTERIORIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Particular contra acórdão que denegou segurança em mandado de segurança visando assegurar o benefício do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, que prevê redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em razão da ausência de comprovação de inscrição no CADASTUR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais nos embargos de declaração: (i) existência de erro quanto à ausência de inscrição no CADASTUR; e (ii) omissões e contradições no acórdão quanto à aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento anexado aos embargos de declaração comprova que a empresa embargante está regularmente inscrita no CADASTUR desde 09/12/2016. Tal fato exige a correção do acórdão, uma vez que o embargante satisfaz os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal, afastando a justificativa para sua exclusão do programa. 4. A exigência de prévia inscrição no CADASTUR, incorporada pela Lei nº 14.592/2023, somente pode ser aplicada a empresas que ingressaram administrativamente no PERSE ou que ajuizaram ações judiciais após sua vigência (20/05/2023). A retroatividade para alcançar fatos anteriores é vedada, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. 5. A natureza jurídica do benefício fiscal do PERSE é de alíquota zero e não de isenção, não se aplicando a ele o art. 178 do CTN ou a Súmula nº 544 do STF. O benefício de alíquota zero tem caráter temporário e não gera direito adquirido após modificações legislativas, desde que respeitadas as regras de anterioridade tributária. 6. O contribuinte faz jus ao benefício do PERSE sobre todo o resultado de suas operações até o cumprimento dos prazos de anterioridade anual e nonagesimal, conforme a Portaria ME nº 11.266/2022 e as alterações legislativas posteriores. 7. O direito à compensação ou restituição de tributos pagos indevidamente deve ser assegurado, nos termos do art. 170-A do CTN, após o trânsito em julgado, sendo vedada a compensação de créditos antes desse momento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para reformar o acórdão e conceder a segurança pleiteada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (identificador 4324255) Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta que foram violados os arts. 4º, §§ 5º e 12, da Lei 14.148/2021, e os arts. 97, II e VI, 155-A e 178, do Código Tributário Nacional, no…

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