Processo 0802108-35.2022.8.18.0029

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802108-35.2022.8.18.0029
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802108-35.2022.8.18.0029 EMBARGANTE: ELZA MARIA FERREIRA PERES Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TEMPESTIVA DOS HERDEIROS. INÉRCIA PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e finalidade de pré-questionamento opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de habilitação tempestiva dos herdeiros após o falecimento da parte autora. A embargante sustenta omissões quanto à impossibilidade material de cumprimento do prazo, aplicação de princípios processuais, admissibilidade de habilitação tardia e parcial, bem como violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da ausência de habilitação tempestiva dos herdeiros; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e reforma do julgado, à luz dos princípios da primazia do mérito, cooperação e instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer a inércia processual dos herdeiros, diante da ausência de habilitação no prazo legal, mesmo após regular intimação e suspensão do processo. 5. A habilitação tardia em sede recursal, desacompanhada de demonstração de justo impedimento, não afasta a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A alegação de dificuldade logística decorrente da residência dos herdeiros em diferentes Estados não configura omissão, mas mero inconformismo com a valoração jurídica adotada pelo colegiado. 7. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando a apreciação das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 8. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação, contraditório e primazia do julgamento de mérito não autorizam a reabertura do processo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. 9. Não se verifica contradição interna no julgado, pois há coerência entre premissas e conclusão quanto à manutenção da extinção do feito. 10. O pré-questionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo, sendo possível sua configuração ficcional nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 13. A ausência de habilitação…

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