Processo 0802108-52.2025.8.15.0081

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802108-52.2025.8.15.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802108-52.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTES: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO X ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Nome: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE AZEVEDO Endereço: Rua Projetada, 115, próximo ao restaurante CELEIRO, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE AZEVEDO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada. Em sua peça exordial (ID 127259339), a parte promovente alega que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária ré e que, desde o dia 29 de setembro de 2025, por volta das 09h00min, teve o fornecimento de energia interrompido em sua residência, situada na zona rural do município de Bananeiras/PB. Aduz que todas as suas faturas de consumo encontram-se devidamente quitadas, não havendo qualquer justificativa plausível para a suspensão do serviço. Informa que realizou diversas tentativas de solução pela via administrativa, registrando protocolos de atendimento junto aos canais de teleatendimento e à Ouvidoria da empresa (protocolos nº 193899924, 193284901, 193744756, 193710231 e 9731601979), sem que houvesse o restabelecimento do serviço ou a apresentação de justificativa técnica. Diante da persistência da falta de energia, registrou Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial (ID 127259342). Sustenta a essencialidade do serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela determinação do imediato restabelecimento do fornecimento. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (IDs 127259342, 127259346, 127259347). A decisão de ID 128843734 deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando que a ré procedesse ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré peticionou nos autos requerendo habilitação (ID 131778682) e juntou documentos de representação (IDs 131778683 e 131778684). Realizada audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC (ID 136052529), a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Na ocasião, a parte autora informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A promovida apresentou contestação (ID 154464380), acompanhada de documentos. No mérito, sustenta a inexistência…

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