Processo 0802108-70.2025.8.18.0048
TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802108-70.2025.8.18.0048 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: ANDREZA CAROLINE BARBOSA LIMA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por ANDREZA CAROLINE BARBOSA LIMA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de ID n.º 89693085, que deferiu liminar de busca e apreensão do bem descrito no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado com o Banco C6 S.A. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa em dois aspectos essenciais: (i) ausência de análise quanto à validade da notificação extrajudicial apresentada pelo credor para fins de constituição em mora; e (ii) omissão quanto à existência de Ação Revisional de contrato proposta anteriormente, na qual estão sendo realizados depósitos judiciais das parcelas incontroversas. Passo à análise. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento. No que tange ao primeiro ponto arguido, assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada, ao reconhecer a mora com base na aplicação do Tema 1.132 do STJ, limitou-se a afirmar que houve o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual. Entretanto, não houve a devida análise do documento específico de comprovação do envio, notadamente quanto ao efetivo recebimento ou eventual devolução da correspondência por insuficiência ou inexatidão do endereço. Tal decisão corrobora o entendimento de que a mera remessa formal não é suficiente, sendo necessária a análise da regularidade do endereçamento e da efetividade da notificação como condição para a constituição válida da mora. Assim, é imprescindível a análise concreta do efetivo recebimento ou da frustração da entrega da notificação, pois o simples envio não supre, por si só, a constituição válida da mora quando há indícios de irregularidade ou devolução do AR. Ademais, no que tange ao segundo ponto, é incontroverso que foi proposta pela embargante, em momento anterior, a Ação Revisional de Contrato nº 0801168-08.2025.8.18.0048, na qual estão sendo realizados depósitos judiciais das parcelas incontroversas, conforme alegado e não impugnado nos presentes autos. Tal fato configura, no mínimo, prejudicialidade externa, nos moldes do art. 313, V, "a", do CPC, justificando a suspensão da presente demanda até o deslinde da ação revisional. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a existência de ação revisional cumulada com depósito judicial das parcelas incontroversas é suficiente para descaracterizar a mora e, consequentemente, impedir a busca e apreensão do bem. A jurisprudência, inclusive, orienta que a existência de discussão judicial do contrato impõe prudência ao juízo da causa: A existência de ação revisional cumulada com depósito judicial das parcelas incontroversas impede o reconhecimento da mora e a consequente consolidação da propriedade e posse do bem objeto da alienação fiduciária em favor do credor fiduciário. "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA E PENDENTE DE JULGAMENTO – PREJUDICIALIDADE – CONEXÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – I - Existência de ação revisional ajuizada, em que se discute a…
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