Processo 0802109-03.2025.8.18.0033

TJPI • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0802109-03.2025.8.18.0033
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
JECC Piripiri Sede Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: jecc.piripiri.sede@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802109-03.2025.8.18.0033 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] REQUERENTE: ABIMAEL ALVES PAULO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ABIMAEL ALVES PAULO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV. Narra a parte autora, policial militar inativo, que os requeridos vêm promovendo em seus proventos descontos mensais a título de contribuição previdenciária no valor de R$ 463,08 (quatrocentos e sessenta e três reais e oito centavos), incidente sobre a totalidade da remuneração, com amparo na Lei Federal nº 13.954/2019, que inseriu o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969. Sustenta a inconstitucionalidade da exação, seja por invasão da competência legislativa dos Estados, seja por afronta ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição somente poderia incidir sobre a parcela dos proventos que supere o teto do Regime Geral de Previdência Social. Aduz, ainda, ser portador de nefropatia grave dialítica desde julho de 2024, condição que lhe rendeu o deferimento administrativo de isenção de imposto de renda. Postula, em síntese, a condenação dos requeridos à restituição, em dobro, dos valores descontados de julho de 2024 a julho de 2025, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, ficha financeira (SIAPE), contracheques dos meses de abril, maio e junho de 2025, laudo médico e despacho administrativo de isenção de imposto de renda. Recebida a inicial e regularmente citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação, na qual pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito e sustentaram a validade dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, por força da modulação dos efeitos do Tema 1.177 da repercussão geral; a superveniência da Lei Estadual nº 8.019/2023, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 41/2004 e regulamentou as alíquotas no âmbito estadual, publicada em 10 de abril de 2023; a limitação de eventual restituição ao interregno de janeiro a março de 2023; a validade formal da alteração de lei complementar por lei ordinária, por se tratar de matéria materialmente ordinária; a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal; o descabimento da repetição em dobro, por inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações de direito público; e a inexistência de dano moral indenizável. Intimada, a parte autora apresentou réplica remissiva aos termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial, dispensado o mais nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e resulta do valor atribuído à causa (R$ 21.527,86), inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como da ausência de qualquer das hipóteses de exclusão do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, sendo certo que figuram no polo…

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