Processo 0802109-06.2025.8.18.0032
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0802109-06.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GUILHERME DA SILVA SOUSA DECISÃO Tratam os autos de ação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de GUILHERME DA SILVA SOUSA, incurso nas normas penais incriminadoras contidas no art. 147, §1º (ameaça cometida contra mulher em razão do gênero feminino), e art. 129, §13º (lesão corporal cometida contra mulher em razão do gênero feminino), todos do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06. A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2025 (ID 74655515). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (ID 75786659), e arguiu preliminares. É o relatório, passo a decidir. DAS PRELIMINARES A justa causa, enquanto condição para o exercício válido da ação penal, traduz-se na presença de suporte probatório mínimo que demonstre a materialidade do delito e indícios de autoria, aptos a ensejar o prosseguimento da persecução penal. No caso, a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende integralmente aos requisitos do art. 41 do CPP: descreve de forma circunstanciada os fatos (local, data e modo de execução), qualifica o acusado, classifica juridicamente a conduta e apresenta suporte probatório mínimo, consubstanciado no boletim de ocorrência, depoimento da vítima e de testemunha presencial, bem como laudo pericial que atesta lesões na ofendida. A jurisprudência é pacífica de que para o recebimento da denúncia, exige-se a presença de indícios de autoria e materialidade, sendo a prova definitiva matéria de mérito, vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCREVE CRIMES EM TESE . AMPLA DEFESA GARANTIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP . INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. VEDA A CONDENAÇÃO. NÃO VEDA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . JUÍZO DE CERTEZA APÓS PROCESSAMENTO DO FEITO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO . I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano .IV - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto a inicial acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao recorrente, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, inclusive com a indicação da…
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