Processo 0802110-03.2024.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802110-03.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: CONSUELHA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO C. D. S. R. C. C. C. D. S. S. Requerido(a): REU: B. V. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de revisão de contrato de financiamento, proposta por C. D. S. R. C. C. C. D. S. S. em face de B. V. S., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que celebrou contrato com a demandada, com o objetivo de adquirir financiamento a ser pago por meio de 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.684,00 (um, seiscentos e oitenta e quatro reais), com entrada de R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais), tendo como objeto veículo Fiat Uno, ano 2017, placa: PGYH24. Contudo, a autora expõe que após formalizado o contrato, procurou auxílio profissional e se espantou com diversas abusividades. Assim, requer que haja a declaração da nulidade de cláusulas abusivas do contrato, como a fixação dos juros remuneratórios, que sejam expurgadas as cobranças da tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, devendo haver a devolução do valor de forma simples, devidamente atualizados, acrescidos de juros. Despacho de ID 136475766 deferiu o pedido de justiça gratuita. Contestação apresentada pela parte demandada (ID 138014412), a qual informou que a parte autora está inadimplente em relação à algumas parcelas. Preliminarmente, a parte demandada pede a extinção do processo devido a autora não ter apresentado os cálculos corretos, impugnação ao valor da causa e pedido de envio de mandado de constatação. No mérito, informa que a contratação de seguro não era uma condicionante para a concessão do financiamento, que houve avaliação do veículo (ID 138014414) bem como registro de contrato. Impugnação à contestação apresentada (ID 150989567). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS…
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