Processo 0802110-06.2022.8.19.0052

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802110-06.2022.8.19.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802110-06.2022.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY LOURDES DE FARIA CRUZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARIO CESAR GONCALVES Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DÉBITOS DE IPVA movida por MARY LOURDES DE FARIA CRUZ em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e de MARIO CESAR GONCALVES. Em síntese, alega que no dia 21/01/2012, vendeuseu veículo para o 2º réu. Contudo, aduz queo adquirente do veículo narrado na inicial não procedeu à transferência para o seu nome, providência que caberia a ele fazer. Além disso, não pagou os débitos vinculados ao veículo, por issoseunome foi inscrito na dívida ativa em decorrência da falta de pagamento do IPVA dos exercícios dos anos de 2017/2018, no valor de R$ 2.248,82. Ainda, aduz que seu pedido de transferência dos débitos para o nome do adquirente foi indeferido pelo Detran. Por isso, requerseja declarada a negativa da propriedade da parte autora em relação ao veículo do modelo, bem como seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores a alienação dele, excluindo definitivamente o nome da parte requerente da dívida ativa e abstendo-se de fazer quaisquer cobranças em seu nome vinculada ao veículo. Ainda, requersejamoficiadoso DETRAN-RJ e a Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro,informando os dados do adquirente do veículo, a fim de queo2º réuconste como titular e responsável pelo bem e pelos débitos de IPVA posteriores à data de sua alienação. Ademais, requer seja arécondenada a pagar umaindenização pordanosmorais no valor equivalente a R$3.000,00. Id23192415 - Deferida a J.G. Id 88815443 - Contestação do 2º réu alegando que adquiriu o veículo junto à concessionária Caçador Veículos. Aduz quenunca teve contato com a autora, tendo a transação sido iniciada e não concluída por culpa da concessionária citada.Ainda, sustenta que o DETRAN/RJ informou que o veículo se encontra em nome de Mary Lourdes de Faria Cruz e que só foi feita comunicação de venda em 09.11.2021. Id 89827506 - Réplica apresentada. Id167750396 - Contestação do 1º réu alegando que há ilegitimidade passiva e queem nenhum o momento houve a transferência de propriedade do veículo, sendo certo que o devedor ainda continua como o proprietário do bem móvel. Id 168314107 - Assentada da audiência de conciliação, onde os réus estavam ausentes e a autora desistiu da tentativa deconciliação. Id 173113954 - Réplica apresentada. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, já queé o ente responsável pela cobrança de possíveis débitos de IPVA do veículo objeto da lide. No mérito,importante pontuar que a transmissão da propriedade de bens móveis, dentre os quais se incluem o veículo, se opera pela tradição, conforme dispõem os art. 1.226 e 1.267 do Código Civil. Entregue o bem alienado ao comprador, tendo este pago o preço estipulado, modificada está a titularidade. Além disso, a transferência de propriedade deve ser averbada junto ao órgão competente (DETRAN/RJ), para que constem registrados os dados do atual proprietário, sendo a ele atribuídas as infrações porventura cometidas em razão do uso do…

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