Processo 0802110-22.2025.8.10.0126

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802110-22.2025.8.10.0126
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Passagem Franca
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0802110-22.2025.8.10.0126 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado: JOELSON CARNEIRO SILVA Endereço: Rua São José, s/n, Arnaldo Melo, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) REU: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de JOELSON CARNEIRO SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Disparo de Arma de Fogo), aduzindo o que segue, in litteris: “(...) Consta do incluso Inquérito Policial (Id. 169200173) que, no dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 08h, na Rua Mundico Cazé, Bairro Arnaldo Melo, nesta cidade de Passagem Franca/MA, o denunciado JOELSON CARNEIRO SILVA, com vontade livre e consciente, efetuou disparos de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. (...)”. Recebimento da denúncia em 19/02/2026 (ID. 172593804). Citação pessoal do réu no ID. 173834942 - pág.15. Resposta à acusação apresentada por defensora dativa (ID. 173990684). Audiência de instrução e julgamento realizada em 31/03/2026, com a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e com o interrogatório do acusado (ID. 176196615). Decisão exarada em 08/04/2026, mantendo a prisão preventiva do réu (ID. 176762082). O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, ID. 177137258, requerendo a total procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais, ID. 177716122, pugnando pela pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitiva, bem como inexistência de demonstração de perigo concreto à coletividade, elemento essencial à configuração do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, importa pontuar que inexistem nulidades processuais penais no presente feito, tendo sido observado adequadamente todo o procedimento legal quanto ao rito e assegurado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, estando, portanto, o processo apto a atingir sua finalidade por meio do julgamento. Na apuração da infração penal em tela, cumpre ao magistrado analisar, inicialmente, a materialidade e a autoria para, em seguida, enfrentar as teses veiculadas pela Defesa. Analisando o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Com efeito, a materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID. 169068201) e pelos demais elementos informativos colhidos no inquérito policial (ID. 169200173), notadamente pelo auto de exibição e apreensão de 01 (uma) arma de fogo artesanal, conforme descrito na pág. 13 (ID. 169200173), pelo laudo de exame pericial da referida arma (ID. 176513507), além dos depoimentos colhidos durante toda a persecução penal. O laudo pericial (ID. 176513507), elaborado por…

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