Processo 0802110-42.2025.8.10.0087

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802110-42.2025.8.10.0087
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0802110-42.2025.8.10.0087 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RÉUS: LEANDRO NASCIMENTO MARTINS e JONATA NASCIMENTO DO CARMO. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de LEANDRO NASCIMENTO MARTINS (vulgo "VELHO") e JONATA NASCIMENTO DO CARMO, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 3.º, inciso II, do Código Penal (latrocínio), c/c art. 1.º, inciso II, alínea "c", da Lei n.º 8.072/1990, em desfavor da vítima OTAVIANO PEREIRA DA SILVA, idoso de 75 (setenta e cinco) anos de idade. Segundo a narrativa da denúncia, entre a noite do dia 18 de junho de 2025 e a manhã do dia 19 de junho de 2025, no interior da residência situada no Povoado Vista Alegre, zona rural do município de Senador Alexandre Costa/MA, os acusados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, previamente ajustados e cientes de que a vítima residia sozinha, dirigiram-se ao imóvel com a inequívoca intenção de subtrair-lhe bens; para assegurar a subtração patrimonial e garantir a impunidade do crime, empregaram extrema violência, desferindo múltiplos golpes com instrumento contundente e cortocontundente (pedaço de madeira e facão), especialmente na região da cabeça da vítima, ocasionando traumatismo cranioencefálico severo, com exposição de massa encefálica, conforme laudo cadavérico. Em razão da violência empregada, a vítima veio a óbito ainda no local, sendo subtraídos, na sequência, diversos bens, dentre eles uma motocicleta Honda Biz, um revólver calibre .32, uma espingarda, um aparelho celular, uma serra mármore ("maquita") e valores em espécie (ID 168360513). A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2025, oportunidade em que se converteu a prisão temporária dos acusados em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. O acusado JONATA NASCIMENTO DO CARMO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, apresentou sua resposta à acusação em 8 de janeiro de 2026, com negativa geral, postulando pela total improcedência da denúncia (ID 169284025). O acusado LEANDRO NASCIMENTO MARTINS, inicialmente foragido, foi capturado em 28 de janeiro de 2026, sendo, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, apresentada sua resposta à acusação em 20 de fevereiro de 2026, com negativa geral, postulando pela total improcedência da denúncia (ID 172623994). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 30 de março de 2026, oportunidade em que foram ouvidas a informante GLEICIANE PEREIRA MENDES VELOSO e as testemunhas EDILENE DOS SANTOS ARAÚJO (na condição de informante, em razão de manter união estável com o acusado JONATA NASCIMENTO DO CARMO), JADIEL SOARES DA SILVA MOURA e FRANCISCO EUDO SOARES DA SILVA MOURA (ID 176172679). Em virtude de ausência justificada do acusado LEANDRO NASCIMENTO MARTINS, em razão de circunstâncias pessoais de saúde, e do requerimento da defesa para oitiva de testemunha extemporaneamente arrolada, redesignou-se a audiência para o dia 23 de abril de 2026, oportunidade em que foi ouvida a…

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