Processo 0802110-42.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802110-42.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0802110-42.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: VANUSA GIL DOS SANTOS Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A Polo Passivo: AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO AGRAVADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, LEILANE CINDY GOMES DE SOUZA, OAB nº PA17580 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANUSA GIL DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal dos créditos executados, determinou a expedição de certidão de crédito, a habilitação perante o juízo da recuperação judicial e o arquivamento do feito. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em contradição, pois, reconhecida a extraconcursalidade do crédito, não poderia submetê-lo ao procedimento de habilitação no juízo recuperacional, tampouco determinar o arquivamento da execução. Afirma que os créditos decorrem de sentença proferida em 27/01/2025, posteriormente ao pedido de recuperação judicial da agravada, ajuizado em março de 2023, razão pela qual não se sujeitam ao plano de recuperação judicial. Requer, ao final, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença perante o juízo de origem. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 30958876). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, o próprio juízo de origem reconheceu que os créditos executados, referentes à indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, possuem natureza extraconcursal, por terem sido constituídos por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial da executada. Com efeito, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por consequência, os créditos constituídos posteriormente não se submetem às condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial. No caso, a sentença que constituiu o título executivo foi proferida em 27/01/2025, enquanto o pedido de recuperação judicial da agravada ocorreu em março de 2023. Assim, correta a premissa adotada pelo juízo de origem quanto à natureza extraconcursal do crédito. Todavia, a consequência processual fixada na decisão agravada não se mostra adequada, pois tendo sido reconhecida a extraconcursalidade, não há razão para determinar a habilitação do crédito no quadro geral de credores, tampouco o arquivamento do cumprimento de sentença, pois isso implicaria, na prática, submeter o crédito às condições da recuperação judicial, em contrariedade à sua própria natureza. Desse modo, a ação executiva deve prosseguir perante o juízo de origem. Ressalva-se, contudo, que os atos de constrição patrimonial, tais como penhora, bloqueio de ativos ou medidas equivalentes, devem ser submetidos à análise e ao controle do juízo da recuperação judicial, a quem compete avaliar eventual impacto sobre a atividade empresarial da recuperanda, decidir sobre a liberação de valores e, se for o caso, autorizar a substituição de garantias, ponderando a essencialidade dos bens para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados