Processo 0802110-64.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802110-64.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO BATISTA RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo em 50% o valor das custas processuais iniciais e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em quatro parcelas mensais sucessivas. O agravante sustenta que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que sua situação financeira, comprometida por empréstimos consignados, despesas familiares e alegado superendividamento, justificaria a concessão integral da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça ou se deve ser mantida a decisão que deferiu parcialmente o benefício, mediante redução e parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão ora combatida reconheceu que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos indicativos da capacidade financeira da parte. Os documentos apresentados pelo agravante demonstram percepção de renda líquida mensal no valor de R$ 5.222,95, já descontados empréstimos consignados e benefícios vinculados à condição de militar da reserva, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais. As despesas apresentadas, consistentes em faturas de internet, carnês de curso preparatório e termo de guarda de neta maior de idade, não comprovam comprometimento financeiro apto a inviabilizar o sustento próprio ou familiar. O comprometimento da renda decorrente de empréstimos consignados não caracteriza, por si só, situação de hipossuficiência, uma vez que tais obrigações possuem natureza voluntária e não afastam a capacidade contributiva evidenciada nos autos. O juízo de origem já havia autorizado o parcelamento das custas, providência posteriormente ampliada mediante redução de 50% do valor devido, solução que harmoniza o acesso à justiça com a sustentabilidade financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e da Portaria Conjunta nº 03/2017 do TJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. É legítima a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução e parcelamento das custas processuais, quando não comprovada hipossuficiência absoluta, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. O comprometimento financeiro decorrente de empréstimos consignados, por possuir natureza voluntária, não caracteriza automaticamente incapacidade econômica para arcar com despesas processuais.…
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