Processo 0802110-70.2025.8.10.0013
TJMA • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 05 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº: 0802110-70.2025.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: PEDRO YAN SA PINTO E IRENE POLLYANNA CABRAL LOBATO Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA DINIZ MARCELLA - MA30291 PARTE RECORRIDA: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1473/2026-2 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. COBRANÇA PARCIALMENTE INDEVIDA. RETOMADA DO BEM. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reputou legítima a rescisão contratual por inadimplemento em contrato de locação de veículo, afastou danos morais e determinou o cancelamento parcial de cobrança. 2. Os autores/recorrentes insurgem-se quanto à abusividade da multa, ausência de notificação prévia, ilegalidade das cobranças e ocorrência de constrangimento na retomada do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a rescisão contratual por inadimplemento e a cobrança de multa são legítimas; (ii) estabelecer se a cláusula penal aplicada é excessiva e passível de redução; (iii) determinar se a conduta da requerida na retomada do veículo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se o inadimplemento contratual dos autores, o que legitima a rescisão contratual e, em regra, a incidência de multa prevista no contrato. 5. A cláusula penal deve refletir prévia estimativa razoável de perdas e danos, sendo vedado caráter manifestamente excessivo. 6. Aplica-se o art. 413 do Código Civil para reduzir equitativamente a multa, considerando que, em contratos de locação de veículos, o bem pode ser reutilizado, mitigando prejuízos do locador. 7. O percentual de 35% é desproporcional, devendo ser reduzido para 20% sobre o valor remanescente do contrato, mantendo-se a compensação já determinada na sentença por ausência de recurso da parte contrária. 8. Reconhece-se a quitação de parcela comprovadamente paga, sem impacto sobre a multa rescisória por se tratar de obrigação distinta. 9. Entende-se que o envio de preposto ao local de trabalho da autora, em horário noturno, para retomada do veículo configura conduta abusiva e desproporcional. 10. Afasta-se a tese de mero aborrecimento, reconhecendo-se violação à esfera extrapatrimonial e o dever de indenizar, fixando-se o dano moral em valor proporcional e razoável, observadas as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual autoriza a rescisão e a incidência de cláusula penal, desde que não abusiva. 2. A cláusula penal pode ser reduzida equitativamente quando se revelar manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. 3. A retomada de bem de forma constrangedora e desproporcional configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 2º, e 413. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003501-67.2023.8.26.0024, Rel. Almeida Sampaio, j. 24.07.2024; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados…
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