Processo 0802110-73.2025.8.10.0109
TJMA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802110-73.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSA RIBEIRO LIMA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MICHELE DA CONCEICAO GABAIA - MA25387 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por Deusa Ribeiro Lima em face de Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A., instituição na qual recebe seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao consultar seus extratos bancários, percebeu desconto indevido sob as rubricas de “PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”, o qual não decorreria de contrato por ela firmado. Alega, por fim, a inexistência de relação jurídica que justifique tais débitos e, por conseguinte, requer a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da tutela antecipada de urgência para a cessação dos descontos. A peça vestibular (ID 160326778) veio acompanhada de documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços, afirmando que a parte autora aderiu ao contrato, utilizou os serviços disponibilizados e que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 166324829). Em réplica, a parte autora impugnou integralmente os argumentos da contestação, reiterando a inexistência de contratação válida, a ausência de comprovação por parte da instituição financeira e a nulidade do suposto contrato, especialmente em razão de sua condição de analfabeta, sem observância da formalidade de assinatura a rogo. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a configuração de dano moral in re ipsa, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 167826310). Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, convém ressaltar que, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando a questão de fato for comprovada apenas por documentos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete às instâncias ordinárias aferir a necessidade de produção de provas, diante de sua proximidade com os elementos fáticos do processo, conforme se observa dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares levantadas pelo réu, visto que o julgamento de mérito lhe será favorável, condução que encontra…
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