Processo 0802110-96.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802110-96.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802110-96.2026.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo HEISA DANIELE MESQUITA Advogado(s): MARIANA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Pertuzumabe (Perjeta) 420mg, conforme prescrição médica, para tratamento oncológico. A operadora de saúde alegou que o medicamento não está incluído no rol de procedimentos da ANS e que a paciente não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (DUT) previstas pela agência reguladora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar o fornecimento do medicamento com base no rol de procedimentos da ANS e nas Diretrizes de Utilização; (ii) estabelecer se a prescrição médica e a urgência comprovada do tratamento oncológico impõem o dever de cobertura pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC/2015 estabelece os requisitos para concessão de tutela de urgência, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos foram demonstrados. 4. A prescrição médica individualizada deve prevalecer sobre limitações contratuais ou regulatórias, especialmente em situações de urgência e necessidade comprovada de tratamento oncológico. 5. O rol de procedimentos da ANS, embora taxativo em regra, admite mitigação em hipóteses excepcionais, conforme orientação do STJ, quando evidenciada a necessidade do tratamento indicado, a ausência de alternativa terapêutica eficaz e a presença de suporte técnico-científico idôneo. 6. A recusa da operadora com fundamento exclusivo no rol da ANS ou nas DUTs é abusiva, pois tais parâmetros regulatórios não podem ser aplicados de forma automática e inflexível, desconsiderando a realidade clínica do beneficiário e a prescrição médica. 7. A ponderação entre os interesses em conflito deve priorizar o direito à saúde e à vida, sendo a privação do tratamento prescrito mais gravosa e irreversível do que o impacto econômico suportado pela operadora. 8. O julgamento colegiado do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar, tornando-o prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prescrição médica individualizada, respaldada por necessidade clínica urgente, prevalece sobre limitações contratuais ou regulatórias impostas pelo rol de procedimentos da ANS e pelas Diretrizes de Utilização. 2. A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, especialmente em casos que envolvam risco à saúde e à vida do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.702.938/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0833620-72.2020.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0809391-82.2019.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os…

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