Processo 0802111-62.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802111-62.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802111-62.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA REGINA DA SILVA LOPES SAMPAIO REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito ajuizada por Maria Regina da Silva Lopes Sampaio em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., conforme petição inicial de Id 78917073. Narra a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela requerida e que, em 06/11/2024, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso indevidamente, apesar de já ter quitado a fatura referente à competência de setembro/2024, no valor de R$ 89,20, em 12/09/2024, antes do vencimento. Sustenta que, para obter a religação do serviço, foi compelida a efetuar novo pagamento referente à mesma competência, desta vez no valor de R$ 81,31, circunstância que reputa indevida. Afirma que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu sem prévio aviso válido, ocasionando-lhe constrangimentos e transtornos em razão da essencialidade do serviço. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a repetição do indébito em dobro do montante pago indevidamente. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id 83831818), arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustentou a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, ao argumento de que a unidade consumidora apresentava débito pendente referente à fatura da competência 09/2024, no valor de R$ 81,31. Afirmou que a consumidora foi devidamente reavisada acerca da inadimplência por meio da fatura subsequente e que a suspensão decorreu do exercício regular de direito. Alegou, ainda, que a religação do serviço foi realizada tempestivamente em 07/11/2024, após a compensação do pagamento, inexistindo ato ilícito ou danos morais indenizáveis, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 84044520), ocasião em que rebateu os argumentos defensivos e reiterou a tese de ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Aduziu que a divergência entre os valores cobrados para a mesma competência evidencia falha sistêmica da concessionária, além de reafirmar o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção da gratuidade da justiça. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (Id 86933086), por meio da qual foi rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita e deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante da relação de consumo existente entre as partes e da presença dos requisitos da hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos: a existência de responsabilidade da requerida pelos fatos narrados; a validade do comprovante de pagamento apresentado pela autora; a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, especialmente quanto à essencialidade do serviço e à necessidade de prévio aviso; bem como o cabimento da repetição de indébito em dobro.…

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