Processo 0802111-71.2021.8.10.0053

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802111-71.2021.8.10.0053
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0802111-71.2021.8.10.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ITAMAR MARTINS MACEDO Advogado do(a) AUTOR: MARIZA AMORIM FONSECA - MA18201 Polo passivo: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogados do(a) REU: NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES - MA5681, VICTORIA CARVALHO PEREIRA DE MACEDO - MA27058 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por ITAMAR MARTINS MACEDO em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de sentença transitada em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença por meio da petição de Id. 117237197, acostando a respectiva planilha de débito de Id. 117237201, pugnando pelo recebimento do valor total de R$ 46.333,38 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos). Devidamente intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Ente Público Executado apresentou Impugnação à Execução no Id. 151476347. Na peça defensiva, limitou-se a arguir a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de aplicação indevida de juros e correção monetária, necessidade de submissão do crédito ao regime de precatórios, com base em legislação municipal específica (Lei Municipal nº 08/2007). Ademais, o Executado requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor que entende devido, alegando divergência nos índices de atualização monetária e juros aplicados nos cálculos apresentados pela parte exequente. Instada a se manifestar, a parte Exequente peticionou no Id. 156953976, refutando as alegações da Fazenda Pública e destacando o descumprimento do requisito legal de apresentação imediata do valor incontroverso pelo Executado, bem como a inaplicabilidade da legislação municipal ao caso concreto. Posteriormente, o Município juntou manifestação com a Lei Municipal nº 08/2007, conforme Id. 170526408, reiterando a necessidade de aplicação do teto de 03 salários-mínimos para pagamento mediante RPV. A parte exequente apresentou nova manifestação no Id. 170772591, sustentando a inaplicabilidade da referida legislação municipal ao caso concreto. É o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito tramita sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, no tocante ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, podendo alegar, dentre outras matérias, excesso de execução. Todavia, dispõe expressamente o §2º do referido dispositivo legal que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso concreto, observa-se que o Município Executado limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de excesso de execução, sem apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende devido, tampouco apontar de forma específica o alegado equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente. Tal circunstância impede o exame da alegação, configurando descumprimento do ônus processual…

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