Processo 0802112-05.2020.8.10.0049

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802112-05.2020.8.10.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802112-05.2020.8.10.0049 Autor(a): L T M CONSTRUCOES LTDA Avenida Beta, 05, Parque Athenas, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-120 Advogado do(a) AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Paço do Lumiar em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por L T M Construções Ltda., por meio da qual foi julgado procedente o pedido autoral para condenar o ente público ao pagamento de valores decorrentes de reajustes contratuais e serviços adicionais, a serem apurados com base na documentação constante dos autos, acrescidos de correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios na decisão, consistentes em omissão, contradição e obscuridade, notadamente quanto à ausência de oportunização de manifestação acerca de documentos juntados pela parte autora em sede de réplica, violação ao contraditório, ausência de fixação do valor da condenação, ausência de definição de critérios de atualização monetária e juros, omissão quanto à remessa necessária e ausência de fixação do percentual de honorários advocatícios. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, com o reconhecimento da nulidade da sentença ou sua adequação aos parâmetros legais. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de qualquer vício na decisão proferida. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício implicar modificação do julgado. No caso concreto, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante. Inicialmente, no que se refere à alegada nulidade por ausência de contraditório, observa-se que a sentença embargada, ao formar seu convencimento, fez expressa referência a documentos juntados pela parte autora em momento posterior à petição inicial, especialmente aqueles apresentados em sede de réplica, dentre os quais se incluem parecer técnico, ART, certidões técnicas e termos de recebimento provisório e definitivo da obra, elementos que efetivamente serviram de suporte à conclusão pela procedência do pedido. Todavia, não se identifica, nos autos, determinação expressa de intimação da parte ré para se manifestar especificamente sobre tais documentos, o que, em tese, pode comprometer a observância do contraditório substancial, sobretudo considerando a relevância probatória dos referidos elementos para o deslinde da controvérsia. A despeito disso, não se mostra adequada, neste momento, a simples manutenção da sentença tal como proferida, tampouco a decretação de nulidade absoluta de todo o processado, sendo mais consentânea com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito a adoção de medida saneadora, consistente na reabertura do contraditório quanto aos documentos indicados. De outro lado, também procede a alegação de omissão quanto à delimitação da condenação. Com efeito, tratando-se de obrigação de pagar quantia, impõe-se que a sentença defina, sempre que possível, a extensão da…

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