Processo 0802112-11.2025.8.10.0055

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802112-11.2025.8.10.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Helena
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802112-11.2025.8.10.0055 APELANTE: BENEDITO DO ROSARIO MENESES Advogado do(a) APELANTE: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. BENEFICIÁRIO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação de cesta de serviços c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO5”, sem contratação válida do pacote tarifário, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença reconheceu anuência tácita à contratação e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do pacote tarifário denominado “CESTA B. EXPRESSO5”; (ii) estabelecer se os descontos realizados na conta bancária do consumidor autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) determinar se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige contrato específico para a contratação de pacotes de serviços bancários, incumbindo à instituição financeira comprovar a regular adesão do consumidor. 3. O banco não apresenta instrumento contratual apto a demonstrar a contratação do pacote tarifário “CESTA B. EXPRESSO5”, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A utilização da conta corrente, a movimentação bancária e a ausência de impugnação imediata não suprem a exigência legal de comprovação formal da contratação nem autorizam a presunção de anuência do consumidor. 5. O dever de informação constitui elemento essencial da relação de consumo, cabendo à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a ciência e a concordância do consumidor com os encargos cobrados. 6. Os extratos bancários comprovam descontos sucessivos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5”, totalizando R$ 502,50, sem demonstração da contratação correspondente, o que caracteriza cobrança indevida. 7. A cobrança reiterada de tarifas sem comprovação contratual configura falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso atingem verba de natureza alimentar e ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 9. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as…

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