Processo 0802112-11.2025.8.20.5106
TJRN • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802112-11.2025.8.20.5106 RECORRENTE: ERICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO, VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERICO VINICIUS DANTAS DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado e a dosimetria da pena fixada. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 59 do Código Penal (CP), sustentando que o julgamento do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, diante da ausência de prova técnica de sua presença no local do crime, da inexistência de prova direta de autoria e da fragilidade dos elementos probatórios. Alega, ainda, a indevida negativação da conduta social com base em elementos não idôneos, bem como das circunstâncias do crime mediante fundamentação genérica e em bis in idem, além da ilegalidade do critério de exasperação da pena-base, defendendo a aplicação da fração de 1/6 para cada vetorial desfavorável. Preparo dispensado, conforme art. 7º, da Lei n.º 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame de provas e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, bem como a ausência de indicação do permissivo constitucional e deficiência na fundamentação recursal, defendendo, no mérito, a manutenção integral do acórdão recorrido e o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 593, III, “d”, do CPP, sustenta o recorrente que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária ao conjunto probatório dos autos, diante da fragilidade das provas de autoria. Sobre a matéria, o acórdão objurgado assim consignou: 14. Durante as investigações, houve a apreensão e consequente extração de dados dos aparelhos celulares da vítima e do acusado, após autorização judicial. O relatório de extração aduz que as contas de WhatsApp associadas ao acusado e ao corréu foram excluídas do aplicativo pouco após o fato (ID. 33252350, p. 293). 15. Além disso, o relatório registra que, no aparelho celular da vítima, havia um contato salvo com o nome “Deus No Comando”, que seria relativo ao apelante, porém a conversa com esse contato estaria configurada para apagar as mensagens automaticamente após certo tempo, de sorte que nenhum diálogo pôde ser recuperado. Essa informação se coaduna com o depoimento da testemunha Francisca Mariane da Silva…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.