Processo 0802112-66.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802112-66.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802112-66.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. L. D. S. F. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO CONTÍNUO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde de beneficiária menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, garantindo a continuidade da cobertura contratada, sob pena de medidas coercitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo diante da regularidade formal do procedimento adotado pela operadora; (ii) estabelecer se é obrigatória a manutenção da cobertura assistencial quando a beneficiária se encontra em tratamento médico contínuo e essencial à sua saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.082, impõe à operadora o dever de assegurar a continuidade do tratamento médico essencial, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, desde que haja contraprestação pelo usuário. A beneficiária, menor de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, encontra-se em tratamento contínuo, sendo evidenciado risco de regressão clínica em caso de interrupção abrupta da assistência. O direito à saúde do consumidor prevalece sobre a rescisão contratual formalmente válida quando há risco à vida ou à integridade física, especialmente em situações de vulnerabilidade. A ausência de inadimplemento da beneficiária afasta a incidência da hipótese legal de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. A tutela de urgência mostra-se adequada diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, consubstanciado na possível descontinuidade do tratamento. A manutenção do plano não implica perpetuidade contratual, mas impede prática abusiva que comprometa o equilíbrio da relação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo deve garantir a continuidade do tratamento médico essencial do beneficiário, mesmo após a rescisão unilateral do contrato, nos termos do Tema 1.082 do STJ. A interrupção de tratamento contínuo de paciente em condição clínica relevante configura risco de dano irreparável, legitimando a concessão de tutela de urgência. A rescisão unilateral de plano de saúde não prevalece quando inexistente inadimplemento e demonstrado risco à saúde do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.082. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer…

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