Processo 0802113-04.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802113-04.2024.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JURACI DE QUEIROZ AMANCIO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3782079): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/1958. CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente a pretensão autoral para determinar o restabelecimento da pensão por morte estatutária percebida pela autora, na condição de filha maior solteira, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958; e condenar a ré ao pagamento dos valores atrasados e dos honorários advocatícios, fixados nas menores alíquotas do § 3º do art. 85, do CPC, sobre o valor da condenação. 2. Na origem, cuida-se de demanda ajuizada por JURACI DE QUEIROZ AMANCIO contra a UNIÃO, objetivando o restabelecimento da pensão por morte estatutária, percebida na condição de filha maior solteira (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958), que foi cancelada ao argumento de possível existência de união estável. 3. A UNIÃO interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a existência de união estável mantida pela beneficiária, maior de 21 (vinte e um) anos, com o genitor dos seus filhos, o que afastaria o direito à percepção da pensão; e a necessidade de aplicação da SELIC como indexador para o cálculo dos juros de mora e correção monetária em relação ao período posterior a 9/12/2021, caso seja mantida a condenação. 4. Inicialmente, entende-se que a impugnação à gratuidade judiciária, suscitada pela parte apelante, não merece acolhimento. 5. A alegada renda superior a 5 (cinco) salários-mínimos não é suficiente para ensejar o indeferimento da gratuidade judiciária, pois "a jurisprudência do TRF da 5ª Região tem adotado como critério objetivo o teto de 10 (dez) salários mínimos mensais para aferição da capacidade econômica do requerente, sendo admitida a gratuidade quando a renda líquida não ultrapassa esse patamar" (PROCESSO: 0801127-84.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2025). 6. Portanto, mantenha-se os efeitos da concessão do benefício, conforme já reconhecido na sentença. 7. Ademais, não procede a alegação da apelante quanto à suposta incorreção no valor da causa, sob o argumento de que deveria corresponder à diferença de soldos por 60 (sessenta) meses. Isso porque o pleito autoral não diz respeito a diferenças decorrentes de reenquadramento em posto superior ou revisão de soldo, mas sim ao restabelecimento de pensão estatutária que foi cancelada pela Administração. Logo, o valor sugerido pela União, correspondente à soma da diferença de soldos, mostra-se manifestamente dissociado da pretensão deduzida em juízo. 8. Passa-se, então, ao exame da controvérsia recursal, cujo cerne consiste no restabelecimento de pensão por morte instituída por ex-servidor público federal à parte ora apelada, na condição de filha maior solteira, que foi cancelada sob alegação de existência…
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