Processo 0802113-15.2025.8.14.0045
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0802113-15.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] POLO ATIVO: Nome: MARILENE ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Adelman Sousa Lustosa, 102, Vale da Serra, REDENçãO - PA - CEP: 68553-330 |Advogados do(a) AUTOR: WELNER JOSE FIGUEIREDO RODRIGUES - PA33383, FANIBIO SALVADOR AGUIAR NETO - PA33164 POLO PASSIVO: Nome: UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA Endereço: CONSELHEIRO CRISPINIANO, 53, CONJ 111 E 123, REPUBLICA, SãO PAULO - SP - CEP: 01037-001 |Advogado do(a) REU: ANTONIO SALIS DE MOURA - SP70808 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARILENE ALVES DE SOUZA, em face de UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA; qualificadas. Aduz a parte autora que é pensionista e titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco, na qual, a partir de 02 de março de 2020, passaram a ocorrer descontos mensais no valor de R$ 38,90, sob a rubrica "UNIVIDA". Sustenta que jamais contratou qualquer seguro ou serviço da empresa ré, tratando-se de cobrança indevida que compromete sua subsistência, visto que sua renda líquida é de R$ 1.826,43. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 311,38, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo extratos bancários (Id. 139529914) que comprovam os descontos. Deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 139600315), a empresa ré foi devidamente citada e apresentou contestação (Id. 160385013). Em sede de preliminares, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento do primeiro desconto, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não há prova de ser a beneficiária dos valores e a existência de múltiplas ações idênticas pela autora. No mérito, negou a existência de qualquer relação contratual, impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório. A parte autora, intimada a especificar provas, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 180592696). Já a ré, por sua vez, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS · DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré alega a prescrição da pretensão de ressarcimento do desconto efetuado em 02/03/2020, com base no prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a preliminar não merece acolhida pois em casos de descontos indevidos de trato sucessivo, como o presente, a lesão se renova a cada débito, sendo assim o termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto efetuado. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.…
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