Processo 0802113-40.2025.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802113-40.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: WALLITHON MAZZINE GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por WALLITHON MAZZINE GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que, desde 2021, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS, a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" (ENC LIMITE CRÉDITO), decorrentes de suposto limite de cheque especial inserido em sua conta corrente sem que jamais tivesse solicitado ou assinado qualquer contrato relativo à disponibilização de referido limite. Afirma que os descontos foram efetuados 18 (dezoito) vezes, totalizando o montante de R$ 5.738,90 (cinco mil setecentos e trinta e oito reais e noventa centavos), sem qualquer autorização. Por essa razão, requer: (a) declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes; (b) condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 11.477,80 (onze mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos); (c) condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (d) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e abstenção de negativação; e (e) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência liminar por ausência de verossimilhança suficiente naquele momento processual (ID. 81850190), designou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC para o dia 29 de outubro de 2025. A audiência de conciliação foi realizada em 29/10/2025 pelo CEJUSC, na modalidade telepresencial, restando INFRUTÍFERA (ID. 85270646). Citado, o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou Contestação (ID. 85205350), arguindo as seguintes preliminares e prejudiciais: (i) retificação do polo passivo para Banco Bradesco S/A; (ii) aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ por suposta litigância predatória; (iii) nulidade da procuração por ser genérica; (iv) fracionamento de ações com má-fé; (v) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; (vi) impugnação à gratuidade da justiça; (vii) decadência (art. 26 do CDC); e (viii) prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC). No mérito, sustentou a legalidade e regularidade dos descontos, afirmando que o autor contratou o limite de cheque especial e que houve efetiva utilização do crédito, tendo juntado suposto instrumento contratual com assinatura eletrônica. Réplica apresentada pela parte autora (ID. 90021502, cuja tempestividade foi certificada em 16/03/2026), na qual rebateu todas as preliminares e, no mérito, destacou que o banco não apresentou o dossiê técnico completo da assinatura eletrônica – ausentes metadados, endereço IP, geolocalização, identificador de dispositivo (IMEI), timestamps de cada etapa e hash verificável do arquivo –, impugnando expressamente a autenticidade do documento eletrônico nos termos do art. 429, II, do CPC, e invocando o Tema 1.061/STJ. Certificada a réplica e conclusos os autos para decisão em 16/03/2026 (ID. 92566589). É o relatório. Fundamento e…
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