Processo 0802113-42.2024.8.18.0076

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802113-42.2024.8.18.0076
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802113-42.2024.8.18.0076 AGRAVANTE: DOMINGOS FERNANDES MACHADO Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR NÃO RECEBIMENTO DE VALORES DE EMPRÉSTIMO. DEVER PROCESSUAL E ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E ACESSO À JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI QUANTO À PROCURAÇÃO DE ANALFABETO. DISTINÇÃO DA RAZÃO DE DECIDIR. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO ROSA PEREIRA DE SANTANA (Agravante) contra decisão monocrática de ID 29683293, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802262-96.2024.8.18.0089), movida pelo ora Agravante em face do BANCO BRADESCO S.A. (Agravado). Inconformado com a decisão monocrática, o Agravante ANTONIO ROSA PEREIRA DE SANTANA interpôs o presente Agravo Interno (ID 29770951), pleiteando a sua reforma. Em suas razões, o Agravante argumenta que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não pode se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, reiterando que a procuração particular apresentada por parte analfabeta é suficiente, nos termos da Súmula nº 32 deste E. Tribunal. Afirma, ainda, que não lhe caberia o ônus da prova de não ter recebido o valor do empréstimo e que a extinção do feito por indeferimento da inicial seria medida excessivamente formalista e desproporcional. A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o seu não provimento, conforme ID 31163040. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo. Conheço, pois, do agravo de interno interposto, e, em conformidade com o que determina o art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, o recebo apenas no seu efeito devolutivo. III – DO MÉRITO RECURSAL A decisão monocrática, corretamente, fundamentou-se no não cumprimento integral das determinações judiciais por parte do Agravante. No caso em tela, a parte autora, ora Agravante, deixou de colacionar aos autos os extratos bancários que seriam aptos a comprovar, de forma cabal e indubitável, a sua alegação central de que não teria recebido o valor do empréstimo. Não se trata aqui de uma mera formalidade ou de um ônus probatório genérico, mas sim de um dever processual fundamental e específico. Quando a parte autora estrutura sua pretensão na tese de não ter havido o recebimento de valores decorrentes de um suposto empréstimo, a…

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