Processo 0802114-38.2026.8.10.0057
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802114-38.2026.8.10.0057 REQUERENTE: ELIANE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO (OAB 25282-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ELIANE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a TARIFAS BANCÁRIAS. Esclarece que lhe são realizados diversos descontos sem sua anuência e que a conta bancária em questão seria apenas para fins de recebimento de proventos. Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude na cobrança das tarifas bancárias e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o CPC prevê expressamente a possibilidade de julgamento de improcedência liminar do pedido, conforme expressamente previsto no art. 332 do referido diploma adjetivo. Tal instituto preconiza, em determinadas situações especificamente previstas, pela celeridade processual e pela uniformidade da jurisprudência, com o devido respeito aos precedentes firmados pelos tribunais pátrios. Para tanto, o art. 332, inc. III, do CPC, autoriza a improcedência liminar do pedido quando, além de da causa dispensar instrução probatória, o pedido contrariar "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Conforme sabido, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão houve o julgamento do IRDR n. 4 (proc. n. 0000340-95.2017.8.10.0000 ou 3.043/2017), no bojo do qual foi analisada a questão acerca da "licitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS mantida apenas para fins de recebimento do benefício previdenciário". Quando do julgamento, restou fixada a tese no sentido de que "é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN". No presente caso, a análise perpassa exatamente pela constatação da utilização da conta bancária da requerente para aquisição/fruição de diversos serviços não abrangidos pela gratuidade normativamente regulamentada, como será visto abaixo, o que contraria o IRDR acima mencionado, bem como a remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Assim, diante da autorização legal e do preenchimento dos requisitos estipulados, passo à fundamentação e ao julgamento liminar da causa nos termos abaixo alinhavados. Passo ao mérito. DO MÉRITO De entrada, é de suma importância esclarecer que a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, regulamenta a cobrança de tarifas devido a prestação de serviços pelas instituições financeiras. De acordo com o art. 1º, § 1º inc. II do mencionado instrumento legal, os serviços bancários prestados a pessoas naturais são classificados como: essenciais, prioritários, especiais e…
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