Processo 0802115-06.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0802115-06.2026.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. D. F. F. RESPONSÁVEL: ELISANGELA DE FREITAS DA SILVA FRANCISCO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por L. D. F. F., por seu representante legal ELISANGELA DE FREITAS DA SILVA FRANCISCO, em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, todos qualificados nos autos. Expôs, em breve síntese, que sofre de DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E DEFICIÊNCIA FÍSICA POR SEQUELA DE TOXOPLASMOSE; PORTADORA DE EPLEPSIA e que, em virtude dessa moléstia, necessita dos insumos CADEIRA DE RODAS POSTURAL; CADEIRA PARA BANHO RECLINÁVEL; ÓPRTESES DE MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES e ESTABILIZADOR ERECTUS PARAPODIUM, porém não tem condições financeiras de adquiri-los por meios próprios. Acrescentou que o réu tem o dever constitucional de assegurar o direito à vida e à saúde, motivo pelo qual deve ser compelido a arcar com os custos dos referidos itens. Com base em tais fundamentos, finalizou pleiteando a procedência do pedido, a fim de que seja imposta ao réu obrigação de fazer consistente no fornecimento dos insumos, com a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação, sustentando, em suma, que nunca se recusou a fornecer os insumos. O réu Município de Campos dos Goytacazes arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que é responsabilidade apenas da União, bem a ausência de interesse processual, ante a ausência de requerimento prévio administrativo. No mérito, aduziu que a pretensão deduzida pela parte autora deve respeitar a fila do SUS. Finalizou pugnando pela improcedência do pedido formulado. Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas, reeditando as alegações e a pretensão esposadas na exordial. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 370 e 371 do CPC), cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a medida presta obséquio à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da CRFB, arts. 4º, 6º e 139, inciso II, do CPC). Preliminarmente, o Município sustenta a ausência de interesse processual, bem como sua ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. A alegação não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que antes de apreciar o pleito de tutela, este Juízo solicitou informações à Secretaria Municipal de Saúde acerca da disponibilidade em atender o postulado na petição inicial pela parte autora, consoante despacho de id 261364586. Em resposta, a Secretaria Municipal de Saúde (id 262911892) informou que para o fornecimento de Órtese de membros inferiores e superiores, Cadeira de rodas postural, Cadeira de banho reclinável a parte autora foi apenas inserida no Sistema Estadual de Regulação, sem notícias de sua dispensação à parte autora. E quanto ao ESTABILIZADOR POSTURAL PARAPODIUM não há disponibilidade de dispensação pelo SUS. Ademais, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV da CF, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito…
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