Processo 0802115-07.2026.8.23.0010
TJRR • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802115-07.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por DONIZETE , objetivando a restituição da motocicleta YAMAHA/T115 CRYPTON K, placa LUSTOSA DA COSTA NAU-1559, cor preta, ano/modelo 2011/2012, RENAVAM n.º 411619560, de propriedade de KALLYO Narra o requerente que o veículo foi objeto de furto e posteriormente localizado e apreendido pela autoridade policial, encontrando-se atualmente à disposição deste Juízo. Sustenta que o bem pertence legitimamente ao proprietário registral, inexistindo controvérsia quanto à titularidade, bem como que o objeto não mais interessa à persecução penal. Sobreveio manifestação ministerial favorável ao pedido, ao fundamento de que a motocicleta não constitui instrumento do crime nem proveito de infração penal, tratando-se de bem subtraído da vítima, inexistindo óbice à restituição ao proprietário registral KALLYO MEMORIA DA SILVA É o suficiente relatório. Fundamento e DECIDO Nos termos do art. 120 do CPP, a restituição de coisa apreendida será cabível quando inexistir dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso dos autos, verifica-se que a motocicleta YAMAHA/T115 CRYPTON K, placa NAU-1559, foi objeto de furto, tendo sido posteriormente recuperada pela autoridade policial. Ademais, inexistem indícios de adulteração do veículo, bem como o bem não constitui instrumento ou proveito de infração penal. Outrossim, não há controvérsia acerca da propriedade do veículo, tampouco demonstração de interesse processual atual na manutenção da apreensão, especialmente diante do decurso temporal e da manifestação ministerial favorável à restituição. Assim, preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, o pedido de restituição da motocicleta YAMAHA/T115 CRYPTON K, placa NAU-1559, cor DEFIRO preta, ano/modelo 2011/2012, RENAVAM n.º 411619560, em favor do proprietário registral KALLYO , podendo o bem ser retirado por seu representante legalmente constituído. Expeça-se o competente alvará de restituição/ofício ao depósito judicial para imediata liberação do bem, observadas as cautelas de praxe. Sem custas. Boa Vista, data constante do sistema. CLEBER GONÇALVES FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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