Processo 0802115-44.2024.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802115-44.2024.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802115-44.2024.8.18.0033 APELANTE: ISABEL DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DE MELO FILHO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. ADITIVO CONTRATUAL. REGULARIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento bancário. A autora alegou abusividade nas taxas de juros, cobrança indevida de tarifas (cadastro, avaliação e registro), venda casada de seguro prestamista e nulidade de aditivo firmado durante a pandemia da COVID-19 por propaganda enganosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a observância da dialeticidade recursal; (ii) a legalidade dos juros remuneratórios face ao Custo Efetivo Total (CET); (iii) a validade das tarifas administrativas ante a prova da prestação do serviço; (iv) a caracterização de venda casada no seguro prestamista; (v) a validade do aditivo contratual e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de dialeticidade afastada, visto que as razões recursais confrontam minimamente os fundamentos da sentença. 4. A taxa de juros nominal (1,48% a.m.) não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), índice que engloba encargos tributários e administrativos, sendo obrigatória sua informação prévia e clara, o que foi observado no contrato. A taxa pactuada está em conformidade com a média de mercado (Súmula 382 STJ). 5. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são legítimas, pois houve comprovação documental da efetiva prestação dos serviços nos autos (Tema 958 STJ). 6. O seguro prestamista não configura venda casada quando contratado mediante instrumento apartado e assinado, evidenciando a ciência e a facultatividade da adesão pelo consumidor (Tema 972 STJ). 7. O aditivo contratual para renegociação de dívida firmado na pandemia decorreu de livre manifestação de vontade, inexistindo prova de erro ou propaganda enganosa. 8. Ausente o ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de juros e encargos que compõem o CET quando devidamente informados no contrato e dentro da média de mercado. 2. A prova da efetiva prestação do serviço valida a cobrança de tarifas bancárias e o ressarcimento de registro de contrato. 3. A contratação de seguro em termo autônomo afasta a presunção de venda casada." Referências: STJ: Súmulas 297, 382 e 541; Temas Repetitivos 25, 620, 958 e 972. TJPI: Apelação Cível nº 0804340-42.2021.8.18.0033. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL…

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