Processo 0802115-47.2026.8.14.0013

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0802115-47.2026.8.14.0013
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802115-47.2026.8.14.0013 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] REQUERENTE:Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AVEN Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 REU: JORDAN RICKSON MOTA OLIVEIRA DECISÃO Analisando o feito, constata-se que não fora juntada notificação extrajudicial devidamente cumprida, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69, artigo 2º, parágrafo 2º, que disciplina que a “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Portanto, vislumbra-se que, no feito de busca e apreensão, baseado no inadimplemento de contrato de garantido por alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação da mora. Nessa senda é a súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Portanto, não pode ser considerada válida a notificação que não tenha efetivamente chegado ao endereço do Demandado, seja porque o destinatário não foi sequer procurado no local, seja por qualquer outra falha na tentativa de entrega. Para que se reconheça a validade da notificação, é imprescindível que reste comprovado o envio ao endereço constante no contrato firmado entre as partes. Tal exigência se estende igualmente às hipóteses em que a notificação não se aperfeiçoa em razão de endereço incompleto, insuficiente, desatualizado ou desprovido de numeração, bem como a quaisquer outras circunstâncias que impeçam a efetiva ciência do destinatário. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO NÃO PROCURADO - MORA NÃO CONSTITUIDA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I - Nas ações de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial. II - Para a constituição do devedor em mora, além da comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato, necessária é a prova do seu efetivo recebimento, o que incorre quando a informação do aviso de recebimento atesta "NÃO PROCURADO". III - Evidenciado que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, sendo realizado protesto por edital quando não esgotadas as possibilidades de localização daquele, imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual para a ação de busca e apreensão. (TJ-MT - AGR: 10068083720198110040 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO NÃO PROCURADO. MORA. CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. I Nas ações de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de…

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