Processo 0802116-14.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802116-14.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802116-14.2026.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: LAURA FIGUEIREDO DA MATA (MT20547/O) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (PE042966) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ANTONIO PEDRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora questiona registro inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN. Este Juízo determinou a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante idôneo da situação financeira e de comprovante de residência atualizado em nome do autor ou, estando o documento em nome de terceiro, da comprovação do vínculo entre ambos. Após manifestação parcial, foi concedido prazo complementar de cinco dias para que a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado em nome próprio ou documento idôneo que demonstrasse seu vínculo com o terceiro titular do comprovante. A parte autora limitou-se a apresentar petição com o conteúdo “Visto”, sem anexar qualquer documento, tendo sido certificado o decurso do prazo sem cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar a emenda da petição inicial, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou complementado. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou, caso o título estivesse registrado em nome de terceiro, demonstrar documentalmente o vínculo com seu titular. Além do prazo inicialmente concedido, foi oportunizado prazo complementar para o saneamento da irregularidade, sem que a determinação fosse atendida. A petição apresentada no prazo complementar não veio acompanhada do documento solicitado nem apresentou justificativa para o descumprimento. A certidão de ID 193167885 confirma o transcurso do prazo sem a regularização determinada. A ausência de cumprimento da emenda impede o regular prosseguimento do processo e atrai a incidência dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de efetiva formação do contraditório. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 16/07/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito

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