Processo 0802116-49.2024.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802116-49.2024.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802116-49.2024.8.10.0066 AUTOR: DIOLINDA GUAJAJARA Advogado do(a) AUTOR: CLEISON JUNIO GARRIDO OLIVEIRA - MA27175 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por DIOLINDA GUAJAJARA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que a requerida realizou descontos indevidos na conta da postulante. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação em ID 142319904, sustentando, em síntese, que a parte autora tinha pleno conhecimento do objeto do contrato, havendo sido regularmente formalizado entre as partes; que são inviáveis os pedidos de condenação em danos morais e repetição do indébito. Réplica à contestação apresentada no ID 142914025. Intimada, a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, enquanto a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Passo à análise do mérito. Inicialmente, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie, haja vista a evidente relação de consumo entre as partes. Nos termos do art. 2° do CDC, a parte autora se enquadra na condição de consumidora, enquanto a reclamada configura-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3° do mesmo diploma legal. Sendo assim, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade da fornecedora é objetiva por eventuais danos causados aos consumidores. Para que haja configuração da responsabilidade civil, entretanto, faz-se necessário a existência simultânea de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que, em relação à matéria que é objeto da presente demanda, a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório atribuído, trazendo aos autos cópia do termo de adesão formalizado entre as partes, devidamente assinado pela requerente, conforme ID 142319912. Ademais, inexistindo impugnação da assinatura no ato da réplica, gerou-se preclusão quanto à matéria, restando demonstrado que a contratação foi formalizada a partir de solicitação expressa da parte autora, que autorizou o desconto dos valores. Nessa esteira, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de…

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