Processo 0802116-72.2025.8.12.0029

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802116-72.2025.8.12.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802116-72.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelada: Graziele Lacheski de Carvalho Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSORA QUE GOZA DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS - INCONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE 30 DIAS - NECESSIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS DIAS REMANESCENTES - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ A EC 113/2021 E, APÓS, SUBSTITUIÇÃO PELA SELIC - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil dada por esta Câmara e tendo em vista o princípio da colegialidade, previsto no art. 926, caput, do CPC. Considerando que a administração pública está sujeita à lei, o professor do Município em questão faz jus, na forma proporcional, também ao adicional de férias de 15 dias entre as duas etapas letivas, por configurar férias e não mero recesso escolar, a teor do caput, do art. 83, da Lei Complementar Municipal n. 110/2011. Na hipótese, é incontroverso que a requerente recebeu os 50 % (cinquenta por cento) da remuneração a título de adicional de férias relativo ao período de 30 (trinta) dias, de modo que persiste crédito relativo aos 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes das férias do meio do ano. Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic. Diante da ausência de liquidez da sentença e sendo a Fazenda Pública parte na demanda, o percentual dos honorários de sucumbência deve ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e conheceram negaram provimento ao recurso do Município, nos termos do voto do Relator..

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