Processo 0802117-27.2024.8.12.0018
TJMS • Apelação Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0802117-27.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Keko Acessórios S.A. – Em Recuperação Judicial Advogado: Pedro Figueiró Rambor (OAB: 83723/RS) Embargado: Selena Automóveis Ltda. Repre. Legal: Samuel Garcia Alonso Filho Advogado: Silvia Leiko Nomizo (OAB: 13627A/MS) EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer, indenização por danos morais e reconvenção. Pagamento de boleto fraudulento. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão do julgado. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pela fornecedora contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência da ação declaratória de inexistência de débito e de improcedência da reconvenção, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da embargante, a título de fortuito interno, pelo pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiro estelionatário com dados específicos da operação sob a guarda da fornecedora. A embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto à premissa fática da responsabilização, ao fundamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor por equiparação em relação empresarial, ao enfrentamento da culpa exclusiva da vítima e da ruptura do nexo causal e à base jurídica da improcedência da reconvenção, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição que reclame integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se cabe atribuir efeitos infringentes ao recurso e condenar a embargante na multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e só se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via para a rediscussão do mérito nem para a adequação do julgado ao entendimento da parte. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando a indicação de fundamentos bastantes (CF/1988, art. 93, IX). 5. A premissa fática da responsabilização foi delimitada com clareza: o acesso indevido a dados específicos da operação, sob a guarda da fornecedora, caracteriza defeito na segurança dos dados fortuito interno , do qual decorre responsabilidade objetiva. 6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor por equiparação foi fundamentada na assimetria informacional e na vulnerabilidade técnica reconhecidas no caso, lastreando-se a solução, ademais, na Lei Geral de Proteção de Dados e no Código Civil. 7. A tese de culpa exclusiva da vítima e de ruptura do nexo causal foi expressamente afastada; o pagamento a terceiro estranho e o uso de canal eletrônico não oficial foram considerados e reputados insuficientes para excluir o nexo, diante da verossimilhança da fraude e da ausência de medidas de segurança pela fornecedora. 8. A improcedência da reconvenção foi fundamentada como decorrência lógica da inexistência do débito e da imputação do…
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