Processo 0802117-42.2026.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802117-42.2026.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802117-42.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILY SALUSTRIANO CARVALHO REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, não se exigindo o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Ademais, os autos demonstram que a autora buscou administrativamente a restituição dos valores pagos, tendo a requerida informado, por e-mail, que a devolução somente ocorreria ao final do grupo ou mediante sorteio, evidenciando a pretensão resistida. II. 2 Da impugnação à justiça gratuita No que se refere à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54). II.3. Do Mérito Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito e de provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória. Cinge-se a controvérsia da demanda em aferir a suposta responsabilidade da requerida ao ressarcimento dos valores pagos, em decorrência da desistência do contrato de consórcio pela parte autora. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a demandada e a autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor). O art. 2º, do CDC, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal. Verifica-se a comprovação da contratação de consórcio no valor de R$ 90.000,00 (Id. 176853938), e Contrato de participação em grupo de consórcio por adesão (Id. 176853939), com posterior desistência da autora, motivada pela ausência de condições financeiras para continuar adimplindo as parcelas pactuadas. É certo que o consórcio constitui modalidade de autofinanciamento coletivo, regulada pela Lei nº 11.795/2008, sendo assegurado ao consorciado o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, ainda que de forma unilateral, não se podendo compelir o consumidor à permanência em…

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