Processo 0802118-18.2026.8.10.0076

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802118-18.2026.8.10.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Brejo
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0802118-18.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) autoriza a concessão, sem prejuízo de posterior revisão caso sobrevenham elementos que infirmem a condição de hipossuficiência. Esclareço, outrossim, que a concessão do benefício da justiça gratuita não obsta a cobrança de selo para eventual expedição de alvará judicial. Diante da ausência de estrutura local adequada (Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC ou cargos de mediadores/conciliadores), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. A autocomposição poderá ser tentada a qualquer tempo pelas partes ou por este juízo, caso haja manifestação de interesse comum. DETERMINO a CITAÇÃO da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC). Em sua resposta, deve o réu alegar toda a matéria de defesa e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Em caso de citação eletrônica, o réu deverá confirmar o recebimento da citação no prazo de 03 (três) dias úteis (art. 246, § 1º-A, CPC). Caso não ocorra a confirmação eletrônica no prazo acima, a citação deverá ser realizada pelas vias convencionais. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação. A inexistência de justificativa plausível sujeitará o réu a multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC). Observem-se os prazos em dobro para a Fazenda Pública (art. 183), Ministério Público (art. 180) e Defensoria Pública (art. 186). DAS DILIGÊNCIAS NEGATIVAS E ABANDONO Caso o réu não seja localizado, intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para fornecer endereço atualizado ou requerer diligências de busca no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo a parte inerte por mais de 30 (trinta) dias, expeça-se intimação pessoal para que supra a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, CPC). DA RÉPLICA Apresentada a contestação e arguida qualquer das matérias do art. 337 do CPC ou juntados documentos novos, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351, CPC). A Secretaria deverá certificar a tempestividade de todas as manifestações. Por fim, autos conclusos. A presente decisão serve como mandado, ofício e carta precatória, para todos os fins de direito. Cumpra-se. Brejo, datado eletronicamente. GUILHERME SUMINSKI MENDES Juiz substituto da 18ª Zona Judiciária Respondendo pela 1ª Vara de Brejo - MA

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