Processo 0802118-19.2025.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802118-19.2025.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0802118-19.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA SOUSA Travessa I, S/N, CENTRO, GOVERNADOR EUGêNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA ALVES DA SILVA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual pretende a declaração de nulidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, relacionados, no caso concreto, à contratação de seguro prestamista. Da análise do acervo processual e do histórico de distribuição perante este Juízo, identificou-se que a presente demanda não constitui fato isolado, senão peça integrante de estratégia mais ampla de litigância fragmentada, caracterizada pela pulverização de ações análogas em desfavor do mesmo demandado. Com efeito, a parte autora, representada pelos mesmos patronos, ajuizou, em estreitíssimo lapso temporal, múltiplas demandas derivadas de uma única e mesma relação jurídica de base, qual seja, a conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, fracionando pretensões que, por imperativo lógico e por força de lei, deveriam ter sido cumuladas em demanda única, configurando-se verdadeiro conjunto de ações conexas distribuídas em série perante este Juízo. Diante de tal panorama, proferiu-se decisão interlocutória reconhecendo a conexão entre os feitos e determinando, no processo prevento, a emenda da petição inicial, com vistas à unificação dos pedidos, à adequação do valor da causa, à manifestação específica acerca do fracionamento de demandas e à demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio (ID 177593863). Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação insurgindo-se contra a decisão, sustentando a autonomia das demandas e a inaplicabilidade da exigência de tentativa administrativa prévia, abstendo-se, contudo, de cumprir efetivamente as determinações judiciais emanadas por este Juízo (ID 179503340). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Da litigância abusiva: o "flooding" do Poder Judiciário e o fracionamento de demandas Para muito além da questão estritamente técnico-processual atinente à conexão, identificou este magistrado que a parte autora implementa, em concerto com sua representação técnica, deliberada estratégia de "inundação" ("flooding") do Poder Judiciário mediante a fragmentação artificiosa de demandas que, por sua natureza, exigiriam tratamento unitário, porquanto, em lugar de submeter a relação jurídica bancária subjacente a um único processo — providência tecnicamente escorreita, na medida em que os descontos questionados ocorrem sobre a mesma conta-corrente e derivam de uma só relação contratual global, sem que se possa reconhecer autonomia material apta a justificar autonomia processual —, optou a parte por pulverizar suas pretensões em ações múltiplas, distribuídas em série com o intuito manifesto de contornar a prevenção e multiplicar a verba honorária advocatícia. A consulta ao Sistema PJe revela, de modo…

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