Processo 0802118-25.2026.8.14.0070

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802118-25.2026.8.14.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação. CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – Email: 1civelabaetetuba@tjpa.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802118-25.2026.8.14.0070 REQUERENTE: PARA FRUIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO(A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Dr. João Miranda, 2286, ANEXO AO SUPERMERCADO LIDER, SAO SEBASTIÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos... Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão de faturamento, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por PARA FRUIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a autora que é empresa do ramo de processamento e comercialização de polpa de açaí, cuja atividade depende diretamente do fornecimento contínuo de energia elétrica, sobretudo para manutenção de câmara frigorífica. Alega que, embora mantivesse histórico regular de consumo, passou a receber faturas em valores manifestamente desproporcionais, destacando o salto de R$ 1.726,00 da fatura de setembro/2025 para R$ 17.624,69 em outubro/2025, R$ 17.130,63 em novembro/2025, R$ 19.541,60 em dezembro/2025 e R$ 19.815,90 em janeiro/2026. Sustenta que houve aumento superior a 900% no consumo faturado, sem qualquer modificação estrutural na unidade consumidora ou ampliação do parque de equipamentos, ressaltando, inclusive, que o período corresponde à entressafra do açaí, quando a atividade empresarial é reduzida. Afirma ter buscado solução administrativa perante o PROCON, sem êxito, persistindo a cobrança dos valores impugnados e havendo risco iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Requer, em sede liminar, a abstenção de corte no fornecimento de energia e de negativação de seu nome. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que reversível a medida. No caso em exame, a probabilidade do direito decorre dos elementos documentais que demonstram, em juízo de cognição sumária, acentuada discrepância entre o histórico de consumo da unidade e os valores recentemente faturados. Observa-se que a unidade consumidora registrava faturas em torno de R$ 1.726,00, passando, repentinamente, a apresentar cobranças superiores a R$ 17.000,00, alcançando valores próximos a R$ 20.000,00 por vários meses consecutivos. Tal variação, superior a 900%, revela, ao menos em análise preliminar, inconsistência relevante no faturamento, especialmente diante da alegação de ausência de alteração na carga instalada e da redução da atividade empresarial no período considerado. Em hipóteses análogas, a jurisprudência tem admitido que elevações abruptas e injustificadas no consumo de serviços essenciais constituem indício suficiente de falha na medição ou faturamento, autorizando a intervenção judicial em caráter provisório. Ademais, a partir da aplicação da teoria finalista mitigada, a controvérsia insere-se no âmbito de relação de consumo, sendo possível, em momento oportuno, a incidência de regras como a inversão do ônus probatório. Diante desse cenário, reputo presente a probabilidade do direito. O perigo de dano igualmente se…

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