Processo 0802118-67.2020.8.20.5114
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0802118-67.2020.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SEBASTIAO BARBOSA DE LIMA JUNIOR Requerido (a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo excesso de execução, ID 176094053. A parte exequente apresentou concordância aos cálculos apresentados pela parte executada, ID 176637540. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução no cumprimento de sentença que lhe impuser o dever de pagar quantia certa: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Visa o impugnante o reconhecimento do excesso de execução, sob o argumento de erro de cálculos proveniente de fixação errada de data e valores para fins de contabilização de correção. Contudo, não basta à parte alegar excesso de execução ou vícios do título objeto da execução, devendo demonstrá-los com provas convincentes. No caso dos autos, verifico que foi apresentada planilha de cálculos desenvolvidos sob os parâmetros do dispositivo sentencial, ID 176094055. Outrossim, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados (ID 176637540). Configura-se, portanto, o excesso à execução nos autos. Isto posto, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução, assim como homologo os cálculos apresentados pela parte executada no ID 176094055 e, em consequência, reconheço como devido pelo Estado do Rio Grande do Norte o valor principal, atualizados até 25 de julho de 2025. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, observem-se as seguintes determinações: Requisite-se o precatório, intimando-se a parte exequente para fins de manifestação, no prazo de 05 dias, acerca de eventual erro material. EM SEGUIDA, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca de eventual erro material e, também, informar se a credora possui débitos, líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, perante aquele Ente Público, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, caso positivo, informar também as parcelas vincendas de parcelamentos, se for o caso, sob pena de perda do direito de abatimento do crédito do Precatório, como autoriza o art. 100, §§ 9 e 10 da Constituição Federal. Não havendo erro material,…
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