Processo 0802118-86.2024.8.14.0040
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802118-86.2024.8.14.0040 REQUERENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA REQUERIDO(A): FLAVIO MARCILIO DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA em face de FLAVIO MARCILIO DE SOUSA, já qualificados, pela qual busca a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 157.769,91 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), referente ao saldo remanescente de 16 (dezesseis) contratos de mútuo firmados entre as partes, além de honorários advocatícios e demais cominações legais. A autora narra que: i) o réu, na qualidade de participante do plano de benefícios Vale Mais, aderiu à carteira de empréstimo simples em 05/06/2021, por meio do Portal do Participante; ii) entre 13/05/2020 e 29/06/2023 contratou 16 (dezesseis) empréstimos simples; iii) houve inadimplência, ocasionando o vencimento antecipado da dívida nos termos do contrato, sob a alegação de que o somatório das parcelas mensais ultrapassou a margem consignável legal, impossibilitando o desconto integral em folha de pagamento; iv) o saldo atualizado dos 16 contratos totaliza R$ 157.769,91. Liminarmente, requereu a expedição de ofício à empregadora do réu (Vale S/A) para que o valor da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a ser paga em 1º de março de 2024 fosse depositado nos autos. Em decisão de ID 109979854, foi deferida a tutela de urgência e determinada a expedição de mandado de pagamento. O requerido foi citado e apresentou embargos monitórios (ID 110409339) nos quais, preliminarmente, requereu o benefício da gratuidade de justiça e arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que os contratos juntados não estariam assinados. No mérito, sustentou que não há inadimplência, pois o pagamento das parcelas é feito por consignação em folha (Doc. 04 — contracheques), apresentando holerites com desconto mensal a título de “VALIA – EMPRÉSTIMO SIMPLES I”. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da ação e a condenação da autora à devolução em dobro do valor da PLR retido (R$ 24.086,69), à repetição em dobro do valor cobrado (R$ 315.539,82) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00. Em impugnação (ID 112609605), a autora refuta as teses defensivas, aduzindo, em síntese, que: i) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar (Súmula 563 do STJ); ii) os contratos foram celebrados eletronicamente, mediante senha pessoal e intransferível do participante, com confirmação por código enviado a e-mail e SMS; iii) os valores foram efetivamente depositados na conta corrente do réu, conforme comprovantes Bradesco anexados (Doc. 02); iv) o réu valeu-se de manobra no Portal do Participante, emitindo sucessivas solicitações de quitação que liberaram saldo para a contratação de 16 empréstimos consecutivos; v) a soma das 16 parcelas mensais perfaz R$ 3.258,77, montante que ultrapassa o limite de desconto consignatório legal, razão pela qual a empregadora não conseguiu descontar a totalidade em folha; vi) caracterizada a impossibilidade de consignação, caberia ao mutuário pagar mediante boleto ou débito automático, conforme cláusula 5,…
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